STJ — 2025908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 038f37df2d6734e62147dce34abfb08419a24a453a2c61ff6cf89c2f778b3463

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E VISITA A FAMILIARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADOS EM ARGUMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao agravado a realização de trabalho externo e a saída temporária para visitar familiares, mesmo diante do não cumprimento dos requisitos objetivos exigidos para a concessão dos benefícios.
  2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular com amparo nos princípios da fraternidade, liberdade, igualdade, da humanidade e da dignidade da pessoa humana, ora previstos na Constituição Federal - CF. Desse modo, percebe-se que o acórdão está amparado, especialmente, em fundamentação constitucional, ora considerada suficiente para mantê-lo.
  3. Entretanto, conforme bem concluído na decisão hostilizada, o agravante não interpôs o devido recurso extraordinário, o que impede a análise da controvérsia apresentada no apelo nobre, nos termos do Enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E VISITA A FAMILIARES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADOS EM ARGUMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao agravado a realização de trabalho externo e a saída temporária para visitar familiares, mesmo diante do não cumprimento dos requisitos objetivos exigidos para a concessão dos benefícios. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular com amparo nos princípios da fraternidade, liberdade, igualdade, da humanidade e da dignidade da pessoa humana, ora previstos na Constituição Federal - CF. Desse modo, percebe-se que o acórdão está amparado, especialmente, em fundamentação constitucional, ora considerada suficiente para mantê-lo. 3. Entretanto, conforme bem concluído na decisão hostilizada, o agravante não interpôs o devido recurso extraordinário, o que impede a análise da controvérsia apresentada no apelo nobre, nos termos do Enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2024887>>-SC, <<AgRg no AREsp 1870835>>-AM, <<AgRg no AREsp 800057>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.