Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESCALADA. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Firme nesta Corte o entendimento de que "excepcionalmente, quando
presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma
inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...
]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021).
A qualificadora foi reconhecida com base em prova idônea, colhida em
ambas as fases processuais, oportunidade em que foram asseguradas
as garantias da ampla defesa e contraditório, sendo a via eleita, de
cognição sumária e rito célere, inadequada para desconstituir os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESCALADA. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Firme nesta Corte o entendimento de que "excepcionalmente, quando
presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma
inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...
]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021).
A qualificadora foi reconhecida com base em prova idônea, colhida em
ambas as fases processuais, oportunidade em que foram asseguradas
as garantias da ampla defesa e contraditório, sendo a via eleita, de
cognição sumária e rito célere, inadequada para desconstituir os
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - OUTROS MEIOS DE PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 691823>>-SC, <<AgRg no REsp 1895487>>-DF,
<<AgRg no HC 657410>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.