STJ — 825255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e40948fe1835a95c340356ad71501f1d3ff272f037d558308ccf6bc3699922

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 45e40948fe1835a95c340356ad71501f1d3ff272f037d558308ccf6bc3699922
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE EM VIRTUDE DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO CONTESTADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTECIPADA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos expostos na decisão agravada, o pronunciamento do Magistrado do Tribunal estadual não se revela teratológico, não se justificando a superação do óbice do enunciado de Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
  2. A decisão que indeferiu a medida liminar encontra-se devidamente fundamentada, apontando as razões pelas quais entendeu inviável, em sede de juízo perfunctório, a concessão do pleito defensivo urgente.
  3. A autoridade coatora destacou a imprescindibilidade da segregação para asseguração da ordem pública, apontando a gravidade concreta do crime imputado e o risco de reiteração delitiva diante do histórico do agente. Também, rechaçou a tese de ilegalidade do flagrante em razão de supostos atos violentos praticados por policiais militares, porque não patentemente demonstrada, ressaltando não ter sido previamente avaliada pelo Juízo da audiência de custódia.
  4. Não evidenciadas ilegalidade ou teratologia hábeis a justificar a mitigação do enunciado de Súmula n. 691/STF, não é o caso da atuação prematura desta Corte Superior, a fim de se evitar de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE EM VIRTUDE DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO CONTESTADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTECIPADA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos expostos na decisão agravada, o pronunciamento do Magistrado do Tribunal estadual não se revela teratológico, não se justificando a superação do óbice do enunciado de Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A decisão que indeferiu a medida liminar encontra-se devidamente fundamentada, apontando as razões pelas quais entendeu inviável, em sede de juízo perfunctório, a concessão do pleito defensivo urgente. 3. A autoridade coatora destacou a imprescindibilidade da segregação para asseguração da ordem pública, apontando a gravidade concreta do crime imputado e o risco de reiteração delitiva diante do histórico do agente. Também, rechaçou a tese de ilegalidade do flagrante em razão de supostos atos violentos praticados por policiais militares, porque não patentemente demonstrada, ressaltando não ter sido previamente avaliada pelo Juízo da audiência de custódia. 4. Não evidenciadas ilegalidade ou teratologia hábeis a justificar a mitigação do enunciado de Súmula n. 691/STF, não é o caso da atuação prematura desta Corte Superior, a fim de se evitar de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR) STJ - <<AgRg no HC 798705>>-RJ, <<AgRg no HC 544155>>-GO, <<AgRg no HC 529093>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.