Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE EM VIRTUDE DE
VIOLÊNCIA POLICIAL. AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA
DECISÃO CONTESTADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
ANTECIPADA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos expostos na decisão agravada, o pronunciamento do
Magistrado do Tribunal estadual não se revela teratológico, não se
justificando a superação do óbice do enunciado de Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
- A decisão que indeferiu a medida liminar encontra-se devidamente
fundamentada, apontando as razões pelas quais entendeu inviável, em
sede de juízo perfunctório, a concessão do pleito defensivo urgente.
- A autoridade coatora destacou a imprescindibilidade da segregação
para asseguração da ordem pública, apontando a gravidade concreta
do crime imputado e o risco de reiteração delitiva diante do
histórico do agente. Também, rechaçou a tese de ilegalidade do
flagrante em razão de supostos atos violentos praticados por
policiais militares, porque não patentemente demonstrada,
ressaltando não ter sido previamente avaliada pelo Juízo da
audiência de custódia.
- Não evidenciadas ilegalidade ou teratologia hábeis a justificar a
mitigação do enunciado de Súmula n. 691/STF, não é o caso da
atuação prematura desta Corte Superior, a fim de se evitar de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE EM VIRTUDE DE
VIOLÊNCIA POLICIAL. AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA
DECISÃO CONTESTADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
ANTECIPADA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, o pronunciamento do
Magistrado do Tribunal estadual não se revela teratológico, não se
justificando a superação do óbice do enunciado de Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal - STF.
2. A decisão que indeferiu a medida liminar encontra-se devidamente
fundamentada, apontando as razões pelas quais entendeu inviável, em
sede de juízo perfunctório, a concessão do pleito defensivo urgente.
3. A autoridade coatora destacou a imprescindibilidade da segregação
para asseguração da ordem pública, apontando a gravidade concreta
do crime imputado e o risco de reiteração delitiva diante do
histórico do agente. Também, rechaçou a tese de ilegalidade do
flagrante em razão de supostos atos violentos praticados por
policiais militares, porque não patentemente demonstrada,
ressaltando não ter sido previamente avaliada pelo Juízo da
audiência de custódia.
4. Não evidenciadas ilegalidade ou teratologia hábeis a justificar a
mitigação do enunciado de Súmula n. 691/STF, não é o caso da
atuação prematura desta Corte Superior, a fim de se evitar de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO DO RELATOR - INDEFERIMENTO DE PEDIDO
LIMINAR)
STJ - <<AgRg no HC 798705>>-RJ, <<AgRg no HC 544155>>-GO,
<<AgRg no HC 529093>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.