STJ — 2033838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea38a762daa3ad84ebdcdc63e037d624c4129f29fe037199cf63abe4ff3138b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE ATO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 93 DA LEI N. 8.666/1993. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS. PARTICIPAÇÃO NA ABERTURA DA EMPRESA E NOS ATOS LICITATÓRIOS. MACULAÇÃO NA LISURA DO PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para reconhecer a prática delitiva, porque constatado que o ora agravante participou tanto da fase prévia de abertura da empresa laranja, como se fez presente nos atos de licitatórios, ajustando preços e propostas, frustrando o caráter com petitivo dos certames referidos.
  2. No caso dos autos, inexistem dúvidas de que o réu praticou atos fraudulentos, representando uma empresa de papel nos citados procedimentos licitatórios, maculando-lhes a lisura.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE ATO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 93 DA LEI N. 8.666/1993. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS. PARTICIPAÇÃO NA ABERTURA DA EMPRESA E NOS ATOS LICITATÓRIOS. MACULAÇÃO NA LISURA DO PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para reconhecer a prática delitiva, porque constatado que o ora agravante participou tanto da fase prévia de abertura da empresa laranja, como se fez presente nos atos de licitatórios, ajustando preços e propostas, frustrando o caráter com petitivo dos certames referidos. 2. No caso dos autos, inexistem dúvidas de que o réu praticou atos fraudulentos, representando uma empresa de papel nos citados procedimentos licitatórios, maculando-lhes a lisura. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DO CRIME) STJ - <<AgRg no REsp 1996583>>-RN, <<AgRg no REsp 1774165>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas