Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM EM
RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 QUE
SE MOSTRA ADEQUADO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2 O fato de o paciente ser reincidente, além de também ostentar maus
antecedentes, denota sua periculosidade social e o elevado grau de
reprovabilidade da conduta. Desse modo, não preenchido o requisito
relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
paciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude
do não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a
aplicação do princípio da insignificância.
- Ademais, a "ausência de avaliação do bem subtraído constitui
óbice tanto à aplicação do princípio da insignificância quanto ao
reconhecimento do furto em sua forma privilegiada, nos termos da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n.
736.675/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe
de 23/9/2022).
- A existência de 2 condenações definitivas, permite que uma seja
utilizada a título de reincidência e a outra como maus antecedentes,
sem que isso configure bis in idem.
- Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro
prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6,
para cada circunstância judicial negativa, o que foi observado no
caso concreto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM EM
RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 QUE
SE MOSTRA ADEQUADO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2 O fato de o paciente ser reincidente, além de também ostentar maus
antecedentes, denota sua periculosidade social e o elevado grau de
reprovabilidade da conduta. Desse modo, não preenchido o requisito
relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
paciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude
do não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a
aplicação do princípio da insignificância.
3. Ademais, a "ausência de avaliação do bem subtraído constitui
óbice tanto à aplicação do princípio da insignificância quanto ao
reconhecimento do furto em sua forma privilegiada, nos termos da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n.
736.675/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe
de 23/9/2022).
4. A existência de 2 condenações definitivas, permite que uma seja
utilizada a título de reincidência e a outra como maus antecedentes,
sem que isso configure bis in idem.
5. Na falta de razão especial para afastar esse parâmetro
prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de
circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6,
para cada circunstância judicial negativa, o que foi observado no
caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FRAGMENTARIEDADE E INTERVENÇÃO
MÍNIMA ESTATAL - VETORES FIXADOS PELO STF - CASO CONCRETO)
STF - [[HC 106510]]-MG, [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP,
[[HC 123734]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATIPICIDADE -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
<<AgRg no HC 439368>>-SC, <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
<<AgRg no HC 429890>>-MS, <<AgRg no AREsp 1940600>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO -
INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA)
STJ - <<AgRg no HC 736675>>-SP, <<HC 623399>>-SC,
<<AgRg no HC 602219>>-PE
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA
- BIS IN IDEM - FASES DISTINTAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1816050>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 831836 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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