STJ — 2358966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a889fcc5042a975d41286df3f329795f6aa74933690caf33ced06030cfebda58
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem.
- No presente caso, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (3 tijolos de maconha, com peso líquido 438,3g, 64 porções de maconha, com peso líquido de 101,6g, 341 pinos de cocaína, com peso líquido de 91,7g e 181 pedras de crack, com peso líquido de 56,1g), sendo duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), não foram utilizadas para exasperar a pena-base, não havendo qualquer ilegalidade para modular o patamar de diminuição do tráfico privilegiado em metade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE
n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
2. No presente caso, a quantidade e a variedade das drogas
apreendidas (3 tijolos de maconha, com peso líquido 438,3g, 64
porções de maconha, com peso líquido de 101,6g, 341 pinos de
cocaína, com peso líquido de 91,7g e 181 pedras de crack, com peso
líquido de 56,1g), sendo duas de natureza altamente deletéria
(cocaína e crack), não foram utilizadas para exasperar a pena-base,
não havendo qualquer ilegalidade para modular o patamar de
diminuição do tráfico privilegiado em metade.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - ENTORPECENTE - VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA
FASE - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)
STJ - <<HC 725534>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.