STJ — 1961587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d75cbc0bae0d4f8f870ad25afd9299ebe4d320c43637a1d586d9772b4f9b25ff
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. LEI
N. 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REVISÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA. CARGOS COMISSIONADOS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA.
INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a Lei n. 9.030/1995 não promoveu a reestruturação da
carreira, nem a revisão geral de remuneração, razão porque não pode
limitar o pagamento do índice de 3,17%, que "deve incidir não
somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a
vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função
gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal
título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por
isso mesmo, compõem os vencimentos. (AgRg no REsp 1.142.268/PR, rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010)
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.