STJ — 1961587

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d75cbc0bae0d4f8f870ad25afd9299ebe4d320c43637a1d586d9772b4f9b25ff

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ÍNDICE DE 3,17%. LEI N. 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. REVISÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. CARGOS COMISSIONADOS. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei n. 9.030/1995 não promoveu a reestruturação da carreira, nem a revisão geral de remuneração, razão porque não pode limitar o pagamento do índice de 3,17%, que "deve incidir não somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por isso mesmo, compõem os vencimentos. (AgRg no REsp 1.142.268/PR, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010) 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.