STJ — 792666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee34ef626b944764c3ce6f27ebe68dff5be9ce27d7b7baf750aa9e24841834f2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA
ESSENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de
reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à
análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
3. No caso, os autos não foram instruídos com cópia da íntegra da
sentença condenatória, peça imprescindível para análise do writ, o
que inviabiliza o conhecimento da impetração.
4. A posterior juntada de mídia de áudio e vídeo sem a transcrição
de seu conteúdo não supre a falta do documento.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.