STJ — 801983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46332d143386bc779f5f2e6b766cf116d2cd73872e4feb364f4d241dcdfbecd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE MUNIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE OPERAÇÃO POLICIAL ATESTADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR EVENTUAL ILEGALIDADE DE UM DOS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem refutou a tese defensiva de ilegalidade do julgado, afirmando a legitimidade das provas que embasaram a condenação do ora agravante no âmbito da denominada Operação Magnus 500. Para rever a fundamentação das instâncias ordinárias com vistas a declarar a imprestabilidade das referidas provas (sejam as oriundas da quebra do sigilo de correspondência ou as oriundas das interceptações telefônicas), como pretende a defesa do agravante, seria necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.
  2. Não se desconhece o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1. 116.949, que, analisando tema em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "[S]em autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo". Ocorre que a condenação não se embasou unicamente nas provas oriundas da retenção de encomendas pelos Correios e da abertura dos pacotes feita pela Polícia Federal, pois o ora agravante e demais corréus já estavam sendo investigados, uma vez que havia diversas conversas telefônicas interceptadas, as quais foram as principais fontes de provas utilizadas na sentença para embasar a condenação.
  3. Constatada pelas instâncias ordinárias a legalidade das provas obtidas no bojo da operação policial que culminou com a denúncia e condenação do agravante, bem como evidenciada a existência de provas independentes (conversas telefônicas interceptadas) suficientes para a condenação, não há como, na estreita via do mandamus, alterar as conclusões da origem e absolver o agravante por eventual ilegalidade de um dos meios de prova.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE MUNIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DE OPERAÇÃO POLICIAL ATESTADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR EVENTUAL ILEGALIDADE DE UM DOS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem refutou a tese defensiva de ilegalidade do julgado, afirmando a legitimidade das provas que embasaram a condenação do ora agravante no âmbito da denominada Operação Magnus 500. Para rever a fundamentação das instâncias ordinárias com vistas a declarar a imprestabilidade das referidas provas (sejam as oriundas da quebra do sigilo de correspondência ou as oriundas das interceptações telefônicas), como pretende a defesa do agravante, seria necessário revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus. 2. Não se desconhece o teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1. 116.949, que, analisando tema em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "[S]em autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo". Ocorre que a condenação não se embasou unicamente nas provas oriundas da retenção de encomendas pelos Correios e da abertura dos pacotes feita pela Polícia Federal, pois o ora agravante e demais corréus já estavam sendo investigados, uma vez que havia diversas conversas telefônicas interceptadas, as quais foram as principais fontes de provas utilizadas na sentença para embasar a condenação. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a legalidade das provas obtidas no bojo da operação policial que culminou com a denúncia e condenação do agravante, bem como evidenciada a existência de provas independentes (conversas telefônicas interceptadas) suficientes para a condenação, não há como, na estreita via do mandamus, alterar as conclusões da origem e absolver o agravante por eventual ilegalidade de um dos meios de prova. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA - CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO - MITIGAÇÃO) STF - [[RE-RG 1116949]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1041)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.