STJ — 806291

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a01ddefe747be493af886d28eb4b12d3ed9cd0099164dea660cb266fe66fbe0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENEFICIADO QUE DEIXOU DE SER INTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PLEITO DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL QUANTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante deixou de ser intimado para o início do cumprimento do acordo celebrado porque não foi encontrado no local informado como seu endereço. Tal circunstância denota, inegavelmente, descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, notadamente a de comunicar mudanças de endereço ou telefone.
  2. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica na revogação do benefício, consoante disposição expressa do §10, do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cabe ressaltar que não há previsão legal para que o acusado seja previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas no acordo e por ele aceitas em audiência, até mesmo porque quando realizada a audiência para homologação do acordo o beneficiário sai devidamente intimado a respeito não só das obrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, como também de seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço ou telefone.
  3. Evidenciado o descumprimento do acordo, o indeferimento da intimação por edital não se reveste de ilegalidade, não havendo se falar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
  4. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º).
  5. O pleito relativo à intimação do agravante por telefone, via Whatsapp, sequer foi abordado pelas instâncias ordinárias, tendo a defesa se limitado a pleitear a intimação editalícia, tratando-se de inovação recursal. Ademais, não há qualquer prova pré-constituída de que eventual intimação via telefone não tenha sido tentada ou de que, se efetivada, teria sido exitosa. 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BENEFICIADO QUE DEIXOU DE SER INTIMADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. PLEITO DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL QUANTO AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante deixou de ser intimado para o início do cumprimento do acordo celebrado porque não foi encontrado no local informado como seu endereço. Tal circunstância denota, inegavelmente, descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, notadamente a de comunicar mudanças de endereço ou telefone. 2. O descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica na revogação do benefício, consoante disposição expressa do §10, do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cabe ressaltar que não há previsão legal para que o acusado seja previamente intimado para justificar o descumprimento das condições impostas no acordo e por ele aceitas em audiência, até mesmo porque quando realizada a audiência para homologação do acordo o beneficiário sai devidamente intimado a respeito não só das obrigações assumidas e das consequências do seu descumprimento, como também de seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço ou telefone. 3. Evidenciado o descumprimento do acordo, o indeferimento da intimação por edital não se reveste de ilegalidade, não havendo se falar em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. 4. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal, prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º). 5. O pleito relativo à intimação do agravante por telefone, via Whatsapp, sequer foi abordado pelas instâncias ordinárias, tendo a defesa se limitado a pleitear a intimação editalícia, tratando-se de inovação recursal. Ademais, não há qualquer prova pré-constituída de que eventual intimação via telefone não tenha sido tentada ou de que, se efetivada, teria sido exitosa. 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.