STJ — 805449

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaece2a481928f8d490e0f2a5385e0d81c23ce8b8eb947d14f101d45d6e5b6ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO, PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIVA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 7/3/2019).
  2. Na hipótese, observa-se que a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede seu conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Ora, caberia à defesa não se ter quedado inerte perante o TJSP, devendo ter arguido a pretensa nulidade em embargos de declaração, após o julgamento da apelação, para debater a questão no Colegiado ou até mesmo com o objetivo de sanar o alegado vício, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO, PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIVA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, observa-se que a matéria não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede seu conhecimento pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Ora, caberia à defesa não se ter quedado inerte perante o TJSP, devendo ter arguido a pretensa nulidade em embargos de declaração, após o julgamento da apelação, para debater a questão no Colegiado ou até mesmo com o objetivo de sanar o alegado vício, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA) STJ - <<RHC 106180>>-BA (NULIDADE - SESSÃO DE JULGAMENTO - MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 765418>>-PE, <<AgRg no HC 527449>>-PR, <<HC 191209>>-SP (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNOSCIBILIDADE DE OFICIO - PRÉVIO EXAME PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - <<AgRg no HC 618466>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.