Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
STJ. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da
competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas
decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou
cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n.
14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).
- Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte
Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de
pedido.
- Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias
ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta
instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
STJ. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A reclamação é o meio cabível para se buscar a preservação da
competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas
decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou
cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n.
14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em
7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).
2. Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte
Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de
pedido.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias
ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta
instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA - RECLAMAÇÃO - MEIO CABÍVEL)
STJ - <<HC 14727>>-RJ
(QUESTÃO SUSCITADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO -
NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.