STJ — 821169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850640
Número de registro na fonte
202301483746
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333. SHA-256 do comentário: 8fdf6cbb9efbb1b700f19f66f5d834e2f162b44a0eeb7b6b04851e0a689b1921.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d4118109423607ad6c5c6d0471c4d22746fc08bdedbe9e224a2f416dcf8a5333
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO PALUDE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017).
  2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  3. In casu, há muito ainda a ser esclarecido nos autos do inquérito policial, tendo em vista o grau de complexidade das investigações, que buscam elucidar o envolvimento de quase cem pessoas físicas e jurídicas no esquema criminoso. No decorrer das investigações, denominadas "Operação Palude" , descobriu-se uma articulada organização criminosa especializada em fraudes a procedimentos licitatórios, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro atuante em diversos municípios dos Estados de Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte e Bahia, que gerou danos ao erário no valor de R$ 21.583.597,10 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos).
  4. Há indícios de que o paciente participaria do núcleo jurídico da organização criminosa, com o claro papel de dar aparência de legalidade aos processos licitatórios e aos contratos administrativos fraudados. E embora não existam elementos suficientes para afirmar que a consultoria tenha sido efetivamente prestada pelo paciente, seu nome foi citado por investigados já denunciados e com papel relevante na organização criminosa, o que torna totalmente prematura a pretensão de interrupção da investigação criminal.
  5. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Do mesmo modo se diga quanto ao reconhecimento da atipicidade da conduta, que também exige profundo exame do contexto probatório dos autos.
  6. Constatada a existência de indícios de autoria e materialidade, havendo narrativa de fatos que, em tese, são típicos, há necessidade de continuidade e aprofundamento das investigações.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. OPERAÇÃO PALUDE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017). 2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. In casu, há muito ainda a ser esclarecido nos autos do inquérito policial, tendo em vista o grau de complexidade das investigações, que buscam elucidar o envolvimento de quase cem pessoas físicas e jurídicas no esquema criminoso. No decorrer das investigações, denominadas "Operação Palude" , descobriu-se uma articulada organização criminosa especializada em fraudes a procedimentos licitatórios, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro atuante em diversos municípios dos Estados de Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte e Bahia, que gerou danos ao erário no valor de R$ 21.583.597,10 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos). 4. Há indícios de que o paciente participaria do núcleo jurídico da organização criminosa, com o claro papel de dar aparência de legalidade aos processos licitatórios e aos contratos administrativos fraudados. E embora não existam elementos suficientes para afirmar que a consultoria tenha sido efetivamente prestada pelo paciente, seu nome foi citado por investigados já denunciados e com papel relevante na organização criminosa, o que torna totalmente prematura a pretensão de interrupção da investigação criminal. 5. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência que não se coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Do mesmo modo se diga quanto ao reconhecimento da atipicidade da conduta, que também exige profundo exame do contexto probatório dos autos. 6. Constatada a existência de indícios de autoria e materialidade, havendo narrativa de fatos que, em tese, são típicos, há necessidade de continuidade e aprofundamento das investigações. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERO INDICIAMENTO - FASE ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - <<RHC 78579>>-SP, <<AgRg no RHC 93548>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.