Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES EM
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
OPERAÇÃO PALUDE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo
e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas
corpus" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017).
- O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- In casu, há muito ainda a ser esclarecido nos autos do inquérito
policial, tendo em vista o grau de complexidade das investigações,
que buscam elucidar o envolvimento de quase cem pessoas físicas e
jurídicas no esquema criminoso. No decorrer das investigações,
denominadas "Operação Palude" , descobriu-se uma articulada
organização criminosa especializada em fraudes a procedimentos
licitatórios, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de
dinheiro atuante em diversos municípios dos Estados de Sergipe,
Alagoas, Rio Grande do Norte e Bahia, que gerou danos ao erário no
valor de R$ 21.583.597,10 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta
e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos).
- Há indícios de que o paciente participaria do núcleo jurídico da
organização criminosa, com o claro papel de dar aparência de
legalidade aos processos licitatórios e aos contratos
administrativos fraudados. E embora não existam elementos
suficientes para afirmar que a consultoria tenha sido efetivamente
prestada pelo paciente, seu nome foi citado por investigados já
denunciados e com papel relevante na organização criminosa, o que
torna totalmente prematura a pretensão de interrupção da
investigação criminal.
- Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Do
mesmo modo se diga quanto ao reconhecimento da atipicidade da
conduta, que também exige profundo exame do contexto probatório dos
autos.
- Constatada a existência de indícios de autoria e materialidade,
havendo narrativa de fatos que, em tese, são típicos, há necessidade
de continuidade e aprofundamento das investigações.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDES EM
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
OPERAÇÃO PALUDE. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo
e anterior ao recebimento de eventual denúncia, não configura
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas
corpus" (RHC n. 78.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017).
2. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, somente será cabível quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
3. In casu, há muito ainda a ser esclarecido nos autos do inquérito
policial, tendo em vista o grau de complexidade das investigações,
que buscam elucidar o envolvimento de quase cem pessoas físicas e
jurídicas no esquema criminoso. No decorrer das investigações,
denominadas "Operação Palude" , descobriu-se uma articulada
organização criminosa especializada em fraudes a procedimentos
licitatórios, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de
dinheiro atuante em diversos municípios dos Estados de Sergipe,
Alagoas, Rio Grande do Norte e Bahia, que gerou danos ao erário no
valor de R$ 21.583.597,10 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta
e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos).
4. Há indícios de que o paciente participaria do núcleo jurídico da
organização criminosa, com o claro papel de dar aparência de
legalidade aos processos licitatórios e aos contratos
administrativos fraudados. E embora não existam elementos
suficientes para afirmar que a consultoria tenha sido efetivamente
prestada pelo paciente, seu nome foi citado por investigados já
denunciados e com papel relevante na organização criminosa, o que
torna totalmente prematura a pretensão de interrupção da
investigação criminal.
5. Se as instâncias ordinárias, com fundamento em elementos de
convicção colhidos nos autos, reconheceram a presença de justa causa
para as investigações, para afastar tal conclusão seria necessário
revolver o contexto fático-probatório, providência que não se
coaduna, a toda evidência, com a via estreita do habeas corpus. Do
mesmo modo se diga quanto ao reconhecimento da atipicidade da
conduta, que também exige profundo exame do contexto probatório dos
autos.
6. Constatada a existência de indícios de autoria e materialidade,
havendo narrativa de fatos que, em tese, são típicos, há necessidade
de continuidade e aprofundamento das investigações.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERO INDICIAMENTO - FASE ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE)
STJ - <<RHC 78579>>-SP, <<AgRg no RHC 93548>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 821169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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