Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HOMICÍDIO
CULPOSO. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual o Tribunal de origem manteve a decisão que
julgou extinto o writ sem julgamento de mérito diante da
inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a excepcionar
o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual e o
homicídio tentado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. HOMICÍDIO
CULPOSO. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o Tribunal de origem manteve a decisão que
julgou extinto o writ sem julgamento de mérito diante da
inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a excepcionar
o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual e o
homicídio tentado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOLO EVENTUAL - HOMICÍDIO TENTADO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 678195>>-SC, <<AgRg no REsp 1786201>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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