Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO
HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
- O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com
base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo,
evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o
agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de
uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal,
negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção
de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal
inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para
ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas
graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a
inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.
- Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para
a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua
convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez
realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a
consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao
deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n.
426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado
em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
- Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não
assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero
órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério
Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
- "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o
cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para
o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite
temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado
todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito
do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
- "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário"
(HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de
30/6/2016).
- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO
HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com
base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo,
evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o
agravado [apenado] assumiu apenas um crime sexual em desfavor de
uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal,
negando o estupro remanescente [...]." e "não sinalizou a intenção
de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal
inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para
ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas
graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a
inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.
3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para
a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua
convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez
realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a
consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao
deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n.
426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado
em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não
assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero
órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade
prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério
Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o
cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para
o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo. [...] Não se aplica limite
temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado
todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito
do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).
6. "[A] circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não
impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso
da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário"
(HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de
30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME CRIMINOLÓGICO E ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA -
MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 426201>>-SP, <<AgRg no HC 521374>>-SP,
<<AgRg no HC 525070>>-MS, <<HC 390326>>-SP
(REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO CARCERÁRIO - VALORAÇÃO)
STJ - <<HC 564292>>-SP, {{HC 347194}}-SP,
<<AgRg no HC 739618>>-SP, <<AgRg no HC 729514>>-RS,
<<AgRg no HC 718066>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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