STJ — 825070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef8695f1ba2ff91b2ff6a80888de2591de2204a97d0906a7fd713f751ba1ab3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850651
Número de registro na fonte
202301717039
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 825070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ef8695f1ba2ff91b2ff6a80888de2591de2204a97d0906a7fd713f751ba1ab3. SHA-256 do comentário: 3dd2fa3aaf5044fa1298fe38e3f8e4979e0de18221cf6028fe835d98b5501afd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5ef8695f1ba2ff91b2ff6a80888de2591de2204a97d0906a7fd713f751ba1ab3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DO DELINEAMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. CONTROVÉRSIA DA QUESTÃO POSTA EM EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por meio de suas duas Turmas Criminais, se alinhou ao Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer não ser admissível a entrada em domicílio sem que apontadas fundadas suspeitas da ocorrência de crime em seu interior ou sem a comprovação documental do consentimento do morador ou do proprietário, sob pena de violação ao postulado constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
  2. Igualmente consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  3. Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar não autorizada, por esta Corte, subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Assim, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável comprovação, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
  4. Destaque-se, por oportuno, o elevado risco de o trancamento, em fase prematura da ação penal, produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, produzir provas no sentido de evidenciar que a busca domiciliar se deu de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência mais recente desse Tribunal.
  5. Inviável, pois, o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DO DELINEAMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. CONTROVÉRSIA DA QUESTÃO POSTA EM EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por meio de suas duas Turmas Criminais, se alinhou ao Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer não ser admissível a entrada em domicílio sem que apontadas fundadas suspeitas da ocorrência de crime em seu interior ou sem a comprovação documental do consentimento do morador ou do proprietário, sob pena de violação ao postulado constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 2. Igualmente consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar não autorizada, por esta Corte, subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Assim, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável comprovação, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Destaque-se, por oportuno, o elevado risco de o trancamento, em fase prematura da ação penal, produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, produzir provas no sentido de evidenciar que a busca domiciliar se deu de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência mais recente desse Tribunal. 5. Inviável, pois, o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.