Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DO
DELINEAMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
USURPAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE
CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. CONTROVÉRSIA DA QUESTÃO POSTA EM EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, por meio de suas duas Turmas Criminais, se alinhou ao
Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer não ser admissível a
entrada em domicílio sem que apontadas fundadas suspeitas da
ocorrência de crime em seu interior ou sem a comprovação documental
do consentimento do morador ou do proprietário, sob pena de violação
ao postulado constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República.
- Igualmente consolidado na jurisprudência desta Casa o
entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial
ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
- Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal
com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar não
autorizada, por esta Corte, subtrai da ação penal, em última
análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas
foram colhidas em desrespeito à Constituição. Assim, deve-se
reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e
irrefutável comprovação, sob pena de usurpação da competência
própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da
prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
- Destaque-se, por oportuno, o elevado risco de o trancamento, em
fase prematura da ação penal, produzir cerceamento de acusação, pois
pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual,
produzir provas no sentido de evidenciar que a busca domiciliar se
deu de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da
inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência
mais recente desse Tribunal.
- Inviável, pois, o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca
domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal,
pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias
ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre
o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de
apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se
manifeste.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DO
DELINEAMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
USURPAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE
CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. CONTROVÉRSIA DA QUESTÃO POSTA EM EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, por meio de suas duas Turmas Criminais, se alinhou ao
Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer não ser admissível a
entrada em domicílio sem que apontadas fundadas suspeitas da
ocorrência de crime em seu interior ou sem a comprovação documental
do consentimento do morador ou do proprietário, sob pena de violação
ao postulado constante do art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República.
2. Igualmente consolidado na jurisprudência desta Casa o
entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial
ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
3. Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal
com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar não
autorizada, por esta Corte, subtrai da ação penal, em última
análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas
foram colhidas em desrespeito à Constituição. Assim, deve-se
reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e
irrefutável comprovação, sob pena de usurpação da competência
própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da
prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior
Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Destaque-se, por oportuno, o elevado risco de o trancamento, em
fase prematura da ação penal, produzir cerceamento de acusação, pois
pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual,
produzir provas no sentido de evidenciar que a busca domiciliar se
deu de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da
inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência
mais recente desse Tribunal.
5. Inviável, pois, o exame, no caso, da alegada nulidade pela busca
domiciliar não autorizada, com vistas ao trancamento da ação penal,
pois controversa, sendo estritamente necessário que as instâncias
ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre
o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de
apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se
manifeste.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 825070 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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