Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. BUSCA
PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
EVIDENCIEM ABORDAGEM PRECONCEITUOSA OU PERSEGUIÇÃO POR PARTE DOS
GUARDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização
de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais,
tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e
301 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em
ilegalidade na prisão em flagrante.
- Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal
quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de qu e o conhecimento
do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher
qualquer elemento de convicção.
- Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem ressaltou que o
agravante "recolheu sacola sob árvore e a dispensou ao notar a
aproximação de viatura. Logo, parecia existir fundadas suspeitas de
que estivesse na posse de coisas ilícitas. Ainda, o encontro das
substâncias sequer decorreu da busca pessoal, mas sim da recuperação
da embalagem e de diligências pelo trajeto que percorreu na
tentativa de escapar de abordagem."
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. BUSCA
PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
EVIDENCIEM ABORDAGEM PRECONCEITUOSA OU PERSEGUIÇÃO POR PARTE DOS
GUARDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização
de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais,
tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e
301 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em
ilegalidade na prisão em flagrante.
2. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal
quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de qu e o conhecimento
do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher
qualquer elemento de convicção.
3. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem ressaltou que o
agravante "recolheu sacola sob árvore e a dispensou ao notar a
aproximação de viatura. Logo, parecia existir fundadas suspeitas de
que estivesse na posse de coisas ilícitas. Ainda, o encontro das
substâncias sequer decorreu da busca pessoal, mas sim da recuperação
da embalagem e de diligências pelo trajeto que percorreu na
tentativa de escapar de abordagem."
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - GUARDA MUNICIPAL - LEGALIDADE)
STJ - <<HC 394112>>-SP, <<HC 357725>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 824585 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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