Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO
COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, as conclusões da Corte de origem a respeito do
valor da multa administrativa aplicada pelo Procon não são passíveis
de revisão pelo STJ, porque implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076
- acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos,
sedimentou entendimento no sentido de que, "Apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo",
hipóteses que não se configuram na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO
COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO
STJ.
1. No caso concreto, as conclusões da Corte de origem a respeito do
valor da multa administrativa aplicada pelo Procon não são passíveis
de revisão pelo STJ, porque implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais
1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076
- acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos,
sedimentou entendimento no sentido de que, "Apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo",
hipóteses que não se configuram na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCON - MULTA - REEXAME - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1421269>>-PB,
<<AgRg no AREsp 836916>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
INFORMATIVO 730
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.