Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU
REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE
ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER
APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE
POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME
INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM
DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à
diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional
semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência,
de modo que a detração penal não impo rtaria alteração do meio
prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime
ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de
análise junto ao juízo da execução.
- De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução
n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de
liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação
para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de
prisão.
- Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao
cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de
execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à
prisão.
- Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a
alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o
sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo
com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela
Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento
ao cárcere.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU
REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE
ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER
APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE
POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME
INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM
DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à
diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional
semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência,
de modo que a detração penal não impo rtaria alteração do meio
prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime
ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de
análise junto ao juízo da execução.
2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça
editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução
n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de
liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação
para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de
prisão.
3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao
cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de
execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à
prisão.
4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de
ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a
alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o
sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo
com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela
Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento
ao cárcere.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - APENADO EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO - PRÉVIA
INTIMAÇÃO PARA INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 583027>>-SP, <<HC 525901>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000417 ANO:2021
ART:00023
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2059460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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