STJ — 2258691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5413447f7ca844ff4a2a563d519288f4e4fe75464dc9de72701948a54505ec8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850727
Número de registro na fonte
202203748174
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5413447f7ca844ff4a2a563d519288f4e4fe75464dc9de72701948a54505ec8b. SHA-256 do comentário: 0b931da9c97f9d6a958c0d17444808d78bde84c556c39cfdae440ad082cd055d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE INFRAÇÕES PENAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, não obstante o valor dos bens subtraídos - R$ 90,00 (noventa reais) -, registra-se que a prática contumaz de infrações penais - evidenciada pela multirreincidência do agravante e pelo fato de ser portador de maus antecedentes - se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
  2. Além disso, o furto praticado mediante rompimento de obstáculo com danos e prejuízos para a vítima também inviabiliza a aplicação do referido princípio.
  3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE INFRAÇÕES PENAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, não obstante o valor dos bens subtraídos - R$ 90,00 (noventa reais) -, registra-se que a prática contumaz de infrações penais - evidenciada pela multirreincidência do agravante e pelo fato de ser portador de maus antecedentes - se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. 2. Além disso, o furto praticado mediante rompimento de obstáculo com danos e prejuízos para a vítima também inviabiliza a aplicação do referido princípio. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<HC 721299>>-SC, <<RHC 105985>>-MG, <<AgRg no HC 796273>>-RJ (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - INCOMPATIBILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 796273>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.