Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PACIENTE MULTIRREICIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Este Tribunal Superior tem entendimento pacificado…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PACIENTE
MULTIRREICIDENTE ESPECÍFICO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido
de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
III - O paciente foi condenada pela prática do delito previsto no
art. 155, caput, do Código Penal. Como se vê à e-STJ fl. 14, o
princípio da insignificância foi afastado pela reincidência
específica ostentada pelo paciente e pelo seu histórico na prática
de crimes patrimoniais.
IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o
paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a
reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio
d a insignificância. Nesse sentido: (REsp n. 1.678.651/MS, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/08/2017); (HC n.
385.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
23/3/2017).
V - Além disso, o valor dos objetos subtraídos, avaliados em R$ 241,
84 (duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), não
pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 880,00).
Precedentes.
VI - Não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta,
não se aplica ao caso o princípio da insignificância, conforme
precedentes desta eg. Corte Superior: AgRg no AREsp n. 1.379.417/ES,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; AgRg no
AREsp n. 1.365.757/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
12/11/2018; e AgRg no REsp n. 1.722.299/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES -
REPROVABILIDADE DA CONDUTA - HABITUALIDADE DELITIVA)
STJ - <<REsp 1678651>>-MS, <<HC 385427>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A DEZ
POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1379417>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1365757>>-DF, <<AgRg no REsp 1722299>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 788365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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