Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INDULTO
NATALINO. EXAME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente
no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para
veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de
matéria decidida. Precedente.
- Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código
de Processo Penal, não há como serem acolhidos os embargos .
- Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto
natalino. Precedentes.
- "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (EDcl no
AgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca. DJe de 19.12.2022).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INDULTO
NATALINO. EXAME DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente
no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para
veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de
matéria decidida. Precedente.
2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código
de Processo Penal, não há como serem acolhidos os embargos .
3. Compete ao Juízo da execução o exame do pedido de indulto
natalino. Precedentes.
4. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (EDcl no
AgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca. DJe de 19.12.2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME EM
RAZÃO DO INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL - PEDIDO NÃO
APRECIADO E DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 821253>>-SP, <<AgRg no AREsp 2261448>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.