Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS REQUISIÇÃO DIRETA DE
INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA POLÍCIA FEDERAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (Tema 990).
- Não se constata requisição direta de informações financeiras pela
Polícia Federal, que foram solicitadas a título de complementação
de investigação já em curso. Inquérito Policial (IPL n.
0006716-12.2017.4.03.6181) instaurado com base nas provas
emprestadas colhidas em outro procedimento (IPL n.
0002475-97.2014.4.03.6181), no qual o recorrente foi ouvido, tudo
antes do encaminhamento do RIF n. 20877.
- Eventual erro material relativo à circunstância temporal entre o
encaminhamento do RIF 20877 e a instauração do IP n.
0006716-12.2017.4.03.6181 que deverá ser discutido pela defesa no
curso de eventual e futura ação penal. Por ora, à luz das
informações prestadas pelas instâncias ordinárias, não resta
comprovado que o RIF n. 20877 foi elaborado a partir de requisição
da Polícia Federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS REQUISIÇÃO DIRETA DE
INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA POLÍCIA FEDERAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o
compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e
da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de
prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a
posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão
Geral (Tema 990).
2. Não se constata requisição direta de informações financeiras pela
Polícia Federal, que foram solicitadas a título de complementação
de investigação já em curso. Inquérito Policial (IPL n.
0006716-12.2017.4.03.6181) instaurado com base nas provas
emprestadas colhidas em outro procedimento (IPL n.
0002475-97.2014.4.03.6181), no qual o recorrente foi ouvido, tudo
antes do encaminhamento do RIF n. 20877.
3. Eventual erro material relativo à circunstância temporal entre o
encaminhamento do RIF 20877 e a instauração do IP n.
0006716-12.2017.4.03.6181 que deverá ser discutido pela defesa no
curso de eventual e futura ação penal. Por ora, à luz das
informações prestadas pelas instâncias ordinárias, não resta
comprovado que o RIF n. 20877 foi elaborado a partir de requisição
da Polícia Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES - ÓRGÃOS DE
PERSECUÇÃO PENAL - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE)
STJ - {{RE 1055914}}-SP
STF - [[RE 1055914]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.