STJ — 172506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fce717c23679192ab74af53d560cccce8ba0d473523692ab71ef97678bf80189

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850803
Número de registro na fonte
202203370199
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fce717c23679192ab74af53d560cccce8ba0d473523692ab71ef97678bf80189
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA POLÍCIA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (Tema 990).
  2. Não se constata requisição direta de informações financeiras pela Polícia Federal, que foram solicitadas a título de complementação de investigação já em curso. Inquérito Policial (IPL n. 0006716-12.2017.4.03.6181) instaurado com base nas provas emprestadas colhidas em outro procedimento (IPL n. 0002475-97.2014.4.03.6181), no qual o recorrente foi ouvido, tudo antes do encaminhamento do RIF n. 20877.
  3. Eventual erro material relativo à circunstância temporal entre o encaminhamento do RIF 20877 e a instauração do IP n. 0006716-12.2017.4.03.6181 que deverá ser discutido pela defesa no curso de eventual e futura ação penal. Por ora, à luz das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, não resta comprovado que o RIF n. 20877 foi elaborado a partir de requisição da Polícia Federal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA POLÍCIA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (Tema 990). 2. Não se constata requisição direta de informações financeiras pela Polícia Federal, que foram solicitadas a título de complementação de investigação já em curso. Inquérito Policial (IPL n. 0006716-12.2017.4.03.6181) instaurado com base nas provas emprestadas colhidas em outro procedimento (IPL n. 0002475-97.2014.4.03.6181), no qual o recorrente foi ouvido, tudo antes do encaminhamento do RIF n. 20877. 3. Eventual erro material relativo à circunstância temporal entre o encaminhamento do RIF 20877 e a instauração do IP n. 0006716-12.2017.4.03.6181 que deverá ser discutido pela defesa no curso de eventual e futura ação penal. Por ora, à luz das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, não resta comprovado que o RIF n. 20877 foi elaborado a partir de requisição da Polícia Federal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES - ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - {{RE 1055914}}-SP STF - [[RE 1055914]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.