Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMOCÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- Embora a recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1
ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular,
considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos
processos do Júri. Incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ.
- Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto à recorrente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder
Judiciário.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMOCÍDIO
QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER
JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
2. Embora a recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1
ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular,
considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos
processos do Júri. Incidência das Súmulas 21 e 52 do STJ.
3. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal imposto à recorrente passível de ser reparado por este
Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação
da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder
Judiciário.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO - RÉU PRONUNCIADO)
STJ - <<AgRg no RHC 155616>>-CE, <<AgRg no RHC 150375>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021 SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 181411 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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