Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO
COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS
GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- Não é possível conhecer a afirmação de ausência de
contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso
ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar
qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar
por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao
entender presente o requisito.
- O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o
início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão
da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada
como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida
uma tardia realização de dilação probatória.
- Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível
conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação
penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria,
porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos
meios de impugnação das decisões judiciais.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz
narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há
menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte,
uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de
arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano
anunciado.
- Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições
pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
- Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia
preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das
medidas cautelares diversas da prisão.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO
COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS
GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. Não é possível conhecer a afirmação de ausência de
contemporaneidade, efetuada apenas no pedido final de recurso
ordinário, quando as razões correspondentes deixam de apresentar
qualquer fundamentação em relação ao tema, omitindo-se em explicar
por que a argumentação do acórdão de 2º grau estaria equivocada ao
entender presente o requisito.
3. O habeas corpus e subsequente recurso ordinário devem ser desde o
início instruídos com todas as peças indispensáveis à compreensão
da controvérsia, especialmente com a decisão judicial indigitada
como caracterizadora do constrangimento ilegal, não sendo admitida
uma tardia realização de dilação probatória.
4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível
conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação
penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria,
porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos
meios de impugnação das decisões judiciais.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz
narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há
menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte,
uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de
arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano
anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições
pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia
preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das
medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA)
STJ - <<HC 499250>>-GO
(PRISÃOPREVENTIVA - RISCO EFETIVO AO MEIO SOCIAL)
STJ - <<HC 602141>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
85c01f9fd9a036acc8ce2fcc3223d148be2d04ef5787896377adfc747ecafd28. SHA-256 do comentário:030343551f77cb7fe492089e1bba0fe6aebd0b8aa6c76490c77a11310cca9946.