STJ — 2284579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca7b20eb123eeec7dd565e0d0dfd7ba65b77dcd112f9d7d99d39bd282017aa21
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000851032
- Número de registro na fonte
- 202300200086
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. ESVAZIAMENTO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. PARCERIA ENTRE OS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 297 DO CP CONFIGURADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante as disposições do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.
- O Tribunal de Justiça deixou de considerar seus próprios relatos no sentido de que o local onde foram apreendidos petrechos para falsificação e espelhos de identidade era domicílio do réu Adair e, mesmo considerando que o réu Anderson por lá passava uma temporada, aqueles elementos utilizados na prática dos ilícitos (impressora, desktop, etc) foram encontrados em toda a casa, configurando um verdadeiro laboratório de falsificações e defraudações, que não poderia passar despercebido por Adair. Assim, não pode ser descartada a parceira entre os acusados no delito do art. 297 do CP. Não é demais falar que o mandado de busca e apreensão era dirigido a Adair (Operação Fênix) e a abordagem de Anderson deveu-se apenas à sua estadia no interior da casa, tanto que em sua busca pessoal, se não encontrada a segunda identidade com a sua foto, não se indagaria seu verdadeiro nome. A apresentação do primeiro documento falso visava inclusive o não cumprimento de mandado de prisão por alimentos em seu desfavor, sendo o segundo encontrado apenas na busca pessoal.
- Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal validando a busca e apreensão realizada na residência, todos condizentes com a condenação do recorrente.
- A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2284579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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