STJ — 1963216
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366f30f5839d310e14a1403c12ff85b04d88d6e5ace06a255981940b3b37e747
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000851090
- Número de registro na fonte
- 202102887867
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas, inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria imprescindível para autorizar a medida invasiva.
- De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade. Precedentes.
- Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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