STJ — 1963216

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 366f30f5839d310e14a1403c12ff85b04d88d6e5ace06a255981940b3b37e747

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851090
Número de registro na fonte
202102887867
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1963216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 366f30f5839d310e14a1403c12ff85b04d88d6e5ace06a255981940b3b37e747. SHA-256 do comentário: 2855a0c78fe246a23c7f563fa78c1521382a9e7051b0b8c4a2c38b4cd3f7b406.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas, inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria imprescindível para autorizar a medida invasiva.
  2. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade. Precedentes.
  3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas, inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria imprescindível para autorizar a medida invasiva. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia anônima (AgRg no HC n. 668.957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade. Precedentes. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 668957>>-SP, <<AgRg no HC 675809>>-RS, <<AgRg no AgRg no RHC 140716>>-RS, <<RHC 88642>>-RS STF - [[HC 180709]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.