STJ — 2340174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba83bc68a65dfc9b2ab972ce9f2d4b4c9044b919425718e05e8c92b4930d5bef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS BENS. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte,…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS BENS. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III - A reiteração criminosa do agravante, caracterizada pelos diversos maus antecedentes e pela multirreincidência, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. IV - No que se refere à alegação do valor insignificante dos bens, verifica-se nos autos que essa tese não foi debatida, no Tribunal de origem, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. Desta feita, o agravante não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - [[AgR-RHC 145447]]-SC (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 2218213>>-RS, <<AgRg no AREsp 2126726>>-TO, <<AgRg no REsp 1970812>>-SP, <<AgRg no AREsp 1955366>>-TO (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1652380>>-MT, <<AgRg no AREsp 1394595>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2232315>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.