STJ — 53448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf38569fd2580317d137b1abf18380e0f5bd3fca2f9f38f85364648708c52922
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE PROVA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há previsão legal que torne a indicação de bibliografia obrigatória em edital de certame, sendo certo que, mesmo nos casos em que ela é apontada, serve apenas para orientar os candidatos do concurso, e não para impedir que a resposta possa ser extraída de outra fonte, notadamente da própria lei.
- No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o STF concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015).
- Hipótese em que o juízo de compatibilidade do conteúdo do que foi exigido com o previsto no edital do certame foi positivo; em razão disso, não cabe intervenção judicial para examinar mérito de assertiva e anular questão.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA.
DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE PROVA. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal que torne a indicação de bibliografia
obrigatória em edital de certame, sendo certo que, mesmo nos casos
em que ela é apontada, serve apenas para orientar os candidatos do
concurso, e não para impedir que a resposta possa ser extraída de
outra fonte, notadamente da própria lei.
2. No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o STF concluiu
que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de
compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do
certame (RE 632.853/CE, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 29/6/2015).
3. Hipótese em que o juízo de compatibilidade do conteúdo do que foi
exigido com o previsto no edital do certame foi positivo; em razão
disso, não cabe intervenção judicial para examinar mérito de
assertiva e anular questão.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DA RESPOSTA CORRETA A DETERMINADA
QUESTÃO - CONTROLE JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 62855>>-DF,
<<RMS 48163>>-MS,
<<RMS 20610>>-RS,
<<AgInt no RMS 63468>>-DF
STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.