STJ — 812951
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais
hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. Quanto à obscuridade, somente se constata tal vício nas hipóteses
de ausência de clareza nos fundamentos do julgado, o que não se
aplica ao acórdão do agravo regimental, pois, pela simples leitura
extrai-se a ratio decidendi do órgão colegiado.
3. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não
está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados
pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela
motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais
acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n.
1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.