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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO
DE ADOLESCENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA
SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A
PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE
COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de
teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de
que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na
sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não
teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista.
- Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição
restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença,
após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o
habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de
cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as
circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da
manutenção da prisão.
- O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por
exercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o
tráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade,
uma vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria "negociando
o preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados,
incentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia,
aplicando punições, ordenando toque de recolher, restando
constatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática
delitiva". Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao
cárcere, "continuou a exercer suas funções, sendo responsável por
comandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de
estabelecimento prisional".
- Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa
voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em
tese, autoridade suficiente para determinar a instauração de
"tribunal do crime" e decretar de toque de recolher na região.
Ademais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou
suficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas
delitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado
a exercer suas funções de comando.
- Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,
tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que
determinou a expedição das guias provisórias na sentença.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO
DE ADOLESCENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA
SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A
PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE
COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de
teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de
que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na
sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não
teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista.
2. Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição
restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença,
após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o
habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
4. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de
cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
5. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
6. No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as
circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da
manutenção da prisão.
7. O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por
exercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o
tráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade,
uma vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria "negociando
o preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados,
incentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia,
aplicando punições, ordenando toque de recolher, restando
constatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática
delitiva". Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao
cárcere, "continuou a exercer suas funções, sendo responsável por
comandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de
estabelecimento prisional".
8. Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa
voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em
tese, autoridade suficiente para determinar a instauração de
"tribunal do crime" e decretar de toque de recolher na região.
Ademais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou
suficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas
delitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado
a exercer suas funções de comando.
9. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,
tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que
determinou a expedição das guias provisórias na sentença.
10. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1809887>>-SP
(FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA -
INCOMPATIBILIDADE)
STF - [[HC-AgR 197797]], [[HC-AgR 221936]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE -
EXCEÇÕES)
STF - [[HC-AgR 223529]], [[HC-AgR 223966]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.