STJ — 49383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de32d88554f7a4094e586ac3142ff17a1ebaaec247475897ad48472c995b4de
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. PRIMEIRA AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. REFAZIMENTO DO TESTE. RESULTADO FAVORÁVEL. ÚLTIMA ANÁLISE. PREVALÊNCIA. FATO CONSUMADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária. Precedentes.
- Hipótese em que o impetrante permaneceu no cargo até a presente data não por força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas porque a Administração oportunizou-lhe a realização de idêntica avaliação psicológica à anteriormente feita e na qual fora reprovado, sendo certo que ele foi recomendado/classificado quando da avaliação mais recente.
- Todo esse contexto demonstra que, na espécie, a manutenção da primeira exclusão do candidato, como pretende a parte recorrida, ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo próprio Distrito Federal, por ter este admitido a realização de novo exame e contribuído com o decurso do tempo.
- A manutenção do autor no cargo de agente penitenciário, na espécie, é também uma forma de evitar o venire contra factum proprium da Administração.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME
PSICOTÉCNICO. PRIMEIRA AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. REFAZIMENTO DO TESTE.
RESULTADO FAVORÁVEL. ÚLTIMA ANÁLISE. PREVALÊNCIA. FATO CONSUMADO.
1. O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a
"Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo
público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza
precária. Precedentes.
2. Hipótese em que o impetrante permaneceu no cargo até a presente
data não por força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas
porque a Administração oportunizou-lhe a realização de idêntica
avaliação psicológica à anteriormente feita e na qual fora
reprovado, sendo certo que ele foi recomendado/classificado quando
da avaliação mais recente.
3. Todo esse contexto demonstra que, na espécie, a manutenção da
primeira exclusão do candidato, como pretende a parte recorrida,
ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação
consolidada pelo próprio Distrito Federal, por ter este admitido a
realização de novo exame e contribuído com o decurso do tempo.
4. A manutenção do autor no cargo de agente penitenciário, na
espécie, é também uma forma de evitar o venire contra factum
proprium da Administração.
5. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.