Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 51,67g
de cocaína (e-STJ, fl. 33) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante - após o setor
de inteligência da polícia receber informações de que o paciente
estava comercializando drogas em sua residência, razão pela qual
solicitaram a expedição de um mandado de busca e apreensão e, ao
darem cumprimento ao mesmo, conseguiram localizar com o auxílio de
um cão farejador, na gaveta de um armário da cozinha, uma porção
grande de cocaína acompanhado de um dosador. Na mesma gaveta
encontraram sacolas plásticas utilizadas para sacolés (comumente
utilizado para embalar cocaína), um rolo plástico filme uma tesoura
e um pó royal (utilizado para misturar na droga) - (e-STJ, fl. 28),
as informações também davam conta de que ele vendia as porções de
droga a R$ 50,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
- Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 51,67g
de cocaína (e-STJ, fl. 33) -, mas principalmente devido às
circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante - após o setor
de inteligência da polícia receber informações de que o paciente
estava comercializando drogas em sua residência, razão pela qual
solicitaram a expedição de um mandado de busca e apreensão e, ao
darem cumprimento ao mesmo, conseguiram localizar com o auxílio de
um cão farejador, na gaveta de um armário da cozinha, uma porção
grande de cocaína acompanhado de um dosador. Na mesma gaveta
encontraram sacolas plásticas utilizadas para sacolés (comumente
utilizado para embalar cocaína), um rolo plástico filme uma tesoura
e um pó royal (utilizado para misturar na droga) - (e-STJ, fl. 28),
as informações também davam conta de que ele vendia as porções de
droga a R$ 50,00; tudo isso a denotar que ele não se tratava de
traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a
imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos,
inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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