STJ — 844633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8124fda8ab443ecfa2d641a62225951d7fe9210434252ac3872b96429ef761b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a8124fda8ab443ecfa2d641a62225951d7fe9210434252ac3872b96429ef761b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, constatei que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 817.666/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1502134-44.2018.8.26.0567 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base, sob os mesmos argumentos ora apresentados.
  2. Na oportunidade, asseverei que não vislumbrava ilegalidade na majoração das penas-base no dobro para ambos os delitos, uma vez que fundamentada na periculosidade concreta da conduta e em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.214 porções de cocaína na forma de crack - 703,31g; 4.106porções de cocaína na forma de crack - 763,72g; 17 tijolos de cocaína - 16.720,0g; 11.011 porções de cocaína - 4.757,63g; 01 porção de cocaína na forma de crack - 96, 75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g.
  3. Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte Superior. Precedentes. 4 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, constatei que em impetração anterior interposta pela defesa do paciente, qual seja o HC n. 817.666/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1502134-44.2018.8.26.0567 -, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base, sob os mesmos argumentos ora apresentados. 2. Na oportunidade, asseverei que não vislumbrava ilegalidade na majoração das penas-base no dobro para ambos os delitos, uma vez que fundamentada na periculosidade concreta da conduta e em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.214 porções de cocaína na forma de crack - 703,31g; 4.106porções de cocaína na forma de crack - 763,72g; 17 tijolos de cocaína - 16.720,0g; 11.011 porções de cocaína - 4.757,63g; 01 porção de cocaína na forma de crack - 96, 75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g. 3. Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte Superior. Precedentes. 4 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.