Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR
ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta
Corte Superior, constatei que em impetração anterior interposta pela
defesa do paciente, qual seja o HC n. 817.666/SP, DE MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1502134-44.2018.8.26.0567 -, era vindicado
também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução
de suas penas-base, sob os mesmos argumentos ora apresentados.
- Na oportunidade, asseverei que não vislumbrava ilegalidade na
majoração das penas-base no dobro para ambos os delitos, uma vez que
fundamentada na periculosidade concreta da conduta e em consonância
com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.214 porções de cocaína
na forma de crack - 703,31g; 4.106porções de cocaína na forma de
crack - 763,72g; 17 tijolos de cocaína - 16.720,0g; 11.011 porções
de cocaína - 4.757,63g; 01 porção de cocaína na forma de crack - 96,
75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g.
- Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por
se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta
Corte Superior. Precedentes.
4 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR
ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta
Corte Superior, constatei que em impetração anterior interposta pela
defesa do paciente, qual seja o HC n. 817.666/SP, DE MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1502134-44.2018.8.26.0567 -, era vindicado
também o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução
de suas penas-base, sob os mesmos argumentos ora apresentados.
2. Na oportunidade, asseverei que não vislumbrava ilegalidade na
majoração das penas-base no dobro para ambos os delitos, uma vez que
fundamentada na periculosidade concreta da conduta e em consonância
com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se a natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1.214 porções de cocaína
na forma de crack - 703,31g; 4.106porções de cocaína na forma de
crack - 763,72g; 17 tijolos de cocaína - 16.720,0g; 11.011 porções
de cocaína - 4.757,63g; 01 porção de cocaína na forma de crack - 96,
75g; e 01 porção de cocaína - 92,30g.
3. Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessa insurgência, por
se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta
Corte Superior. Precedentes.
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.