STJ — 844736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14504ba887b9bae9601f63a01d1e2d66d14eb56a1028a2913be418abaf131583

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851353
Número de registro na fonte
202302800894
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 14504ba887b9bae9601f63a01d1e2d66d14eb56a1028a2913be418abaf131583
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEDE INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem afastou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Além disso, destacou que a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendida, os demais elementos de prova colhidos indicam que a droga não se destina a consumo pessoal, mas à traficância.
  2. O Tribunal a quo demonstrou a prática do delito pelo paciente e pelos corréus, salientando as provas decorrentes de extratos bancários, transações financeiras e conteúdo de aparelhos celulares, com imagens e diálogos travados entre os corréus, relacionados ao comércio de droga. Ainda, destacou a existência de denúncias no sentido que o paciente era fornecedor de drogas par alguns traficantes, tendo sido apreendida droga em sua residência.
  3. Nesse contexto, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, bem como a de absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEDE INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Além disso, destacou que a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendida, os demais elementos de prova colhidos indicam que a droga não se destina a consumo pessoal, mas à traficância. 2. O Tribunal a quo demonstrou a prática do delito pelo paciente e pelos corréus, salientando as provas decorrentes de extratos bancários, transações financeiras e conteúdo de aparelhos celulares, com imagens e diálogos travados entre os corréus, relacionados ao comércio de droga. Ainda, destacou a existência de denúncias no sentido que o paciente era fornecedor de drogas par alguns traficantes, tendo sido apreendida droga em sua residência. 3. Nesse contexto, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, bem como a de absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.