Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/06. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO
DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEDE INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem afastou a desclassificação do crime de tráfico
para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois
suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo
paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos,
sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Além disso,
destacou que a despeito da pequena quantidade de entorpecente
apreendida, os demais elementos de prova colhidos indicam que a
droga não se destina a consumo pessoal, mas à traficância.
- O Tribunal a quo demonstrou a prática do delito pelo paciente e
pelos corréus, salientando as provas decorrentes de extratos
bancários, transações financeiras e conteúdo de aparelhos celulares,
com imagens e diálogos travados entre os corréus, relacionados ao
comércio de droga. Ainda, destacou a existência de denúncias no
sentido que o paciente era fornecedor de drogas par alguns
traficantes, tendo sido apreendida droga em sua residência.
- Nesse contexto, a pretensão de desclassificação do crime previsto
no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do
referido diploma legal, bem como a de absolvição pela prática do
crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/06. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO
DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEDE INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a desclassificação do crime de tráfico
para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois
suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo
paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos,
sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Além disso,
destacou que a despeito da pequena quantidade de entorpecente
apreendida, os demais elementos de prova colhidos indicam que a
droga não se destina a consumo pessoal, mas à traficância.
2. O Tribunal a quo demonstrou a prática do delito pelo paciente e
pelos corréus, salientando as provas decorrentes de extratos
bancários, transações financeiras e conteúdo de aparelhos celulares,
com imagens e diálogos travados entre os corréus, relacionados ao
comércio de droga. Ainda, destacou a existência de denúncias no
sentido que o paciente era fornecedor de drogas par alguns
traficantes, tendo sido apreendida droga em sua residência.
3. Nesse contexto, a pretensão de desclassificação do crime previsto
no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do
referido diploma legal, bem como a de absolvição pela prática do
crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria
revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.