STJ — 531880

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-22Data da publicação: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd821ebeb31c836ca28527ea396753f660ec0eb538a124a2aa37d92ca045cc2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851358
Número de registro na fonte
201902668269
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 531880 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd821ebeb31c836ca28527ea396753f660ec0eb538a124a2aa37d92ca045cc2c. SHA-256 do comentário: 4c2e8573d877e552e41aefec8620a8434a09c5074c504fd330b62ecccbb7356c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: dd821ebeb31c836ca28527ea396753f660ec0eb538a124a2aa37d92ca045cc2c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: dd821ebeb31c836ca28527ea396753f660ec0eb538a124a2aa37d92ca045cc2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da nova documentação juntada pela defesa, verifica-se que a requerente se encontra, de fato, na mesma situação fático-processual do paciente, porquan t o remanescente apenas a pena de 4 anos, além de o regime de cumprimento da pena, na origem, ter sido fixado apenas em razão da quantidade de pena.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estender os efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração no habeas corpus, para alterar o regime de cumprimento de pena da requerente para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante da nova documentação juntada pela defesa, verifica-se que a requerente se encontra, de fato, na mesma situação fático-processual do paciente, porquan t o remanescente apenas a pena de 4 anos, além de o regime de cumprimento da pena, na origem, ter sido fixado apenas em razão da quantidade de pena. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estender os efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração no habeas corpus, para alterar o regime de cumprimento de pena da requerente para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.