STJ — 2123297

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5f8dedfe6a03448dffbd7227e6c6d93bd7a7a29a09974c63bfa6e7809d4c190

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851363
Número de registro na fonte
202201363664
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
  2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além disso, concluíram que as condenações do agravante se deram com fundamento em outros elementos de prova, e não apenas pelo reconhecimento fotográfico, restando incontroverso o agravante reconhecido como autor dos fatos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ
  3. No caso, foi valorada negativamente a vetorial dos antecedentes do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, não é excessiva a elevação da pena-base em 8 e 10 meses nos processos mencionados, pois corresponde a aumento inferior a 1/6 do referido intervalo da pena em abstrato.
  4. As instâncias ordinárias constataram que houve grave dano psicológico às vítimas, tendo uma delas necessitado de cuidados médicos logo após o crime, dado o distúrbio de seu índice glicêmico que resultou em mal-estar e urina com sangue.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito. Além disso, concluíram que as condenações do agravante se deram com fundamento em outros elementos de prova, e não apenas pelo reconhecimento fotográfico, restando incontroverso o agravante reconhecido como autor dos fatos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 3. No caso, foi valorada negativamente a vetorial dos antecedentes do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (10 anos) e mínima (4 anos) do delito de roubo, não é excessiva a elevação da pena-base em 8 e 10 meses nos processos mencionados, pois corresponde a aumento inferior a 1/6 do referido intervalo da pena em abstrato. 4. As instâncias ordinárias constataram que houve grave dano psicológico às vítimas, tendo uma delas necessitado de cuidados médicos logo após o crime, dado o distúrbio de seu índice glicêmico que resultou em mal-estar e urina com sangue. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.