STJ — 2341540

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0733a03af38867e1b514d61da7ce8bde422024423c9d9072d4d6f3312f1f84c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que, embora o juízo sentenciante tenha afirmado que o tipo penal em apuração dispensa o dolo específico, consumando-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido, isto é, dolo genérico, a contumácia, caracterizadora do dolo específico, fora devidamente reconhecida na sentença, diante das circunstâncias fáticas do delito, encontrando-se a tese afirmada pelo TJDFT dentro da extensão cognitiva da decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em reformatio in pejus.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dessa forma, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem (AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que, embora o juízo sentenciante tenha afirmado que o tipo penal em apuração dispensa o dolo específico, consumando-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido, isto é, dolo genérico, a contumácia, caracterizadora do dolo específico, fora devidamente reconhecida na sentença, diante das circunstâncias fáticas do delito, encontrando-se a tese afirmada pelo TJDFT dentro da extensão cognitiva da decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em reformatio in pejus. 2. Dessa forma, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem (AgRg no HC 562.074/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO DEFENSIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA - PENA NÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 562074>>-MS, <<AgRg no HC 815845>>-SP, <<AgRg no REsp 1984554>>-PA, <<AgRg no AgRg no HC 618899>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.