STJ — 837370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a4de28eb65ffe6d7dbbda2c687f2452faa6023551ae8225381e0005b1c7400
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000851387
- Número de registro na fonte
- 202302389097
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ASSUNTO DISTINTO DO PROCESSO. OFICIAL QUE NÃO ESTAVA PRÓXIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O ASSUNTO ERA SIM O PROCESSO. MERA ILAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias consideraram inexistir nulidade, porquanto não demonstrado o prejuízo à parte, uma vez que, segundo o oficial de justiça, os jurados não conversavam sobre o processo. Apesar de a defesa afirmar que o oficial de justiça não tinha como saber sobre o que os jurados conversavam, uma vez que não estava próximo, a agravante não se desincumbiu de demonstrar que o assunto era, de fato, o processo, se limitando a fazer ilações, em razão de um dos jurados ser advogado. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível concluir que os jurados estavam deliberando sobre o processo. - Conforme lição doutrinária, "essa incomunicabilidade não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações atinentes ao processo", devendo se levar em consideração "certidão de incomunicabilidade firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade". (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Jus Podivm, 2021. p. 1.242)
- De igual sorte, não se indicou prejuízo concreto, uma vez que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos". (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837370 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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