STJ — 834673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fd8e60d0a56c26930b5b5c1c2abcc29ffffd452e19a2cf3e356791cc9027c40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO EXECUTADO SOMENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA A REGRESSÃO DEFITINIVA DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE COMETIDA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOVAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram a rejeição dos embargos de declaração.
  2. Não há como se imputar omissão a julgado monocrático de Relator que deixa de se manifestar sobre pleito não formulado pela parte. Situação em que a alegação defensiva de prescrição da falta grave imputada ao executado não foi formulada na inicial da presente impetração, nem foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que, de per se, impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Ainda que assim não fosse, reconhecida a validade e higidez da decisão do Juízo de Execução que, em 24/10/2019, homologou a falta grave cometida pelo executado em 22/03/2019, não haveria razão para perquirir sobre a ocorrência de prescrição da referida falta.
  4. A gravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO EXECUTADO SOMENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA A REGRESSÃO DEFITINIVA DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA PARTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE COMETIDA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOVAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram a rejeição dos embargos de declaração. 2. Não há como se imputar omissão a julgado monocrático de Relator que deixa de se manifestar sobre pleito não formulado pela parte. Situação em que a alegação defensiva de prescrição da falta grave imputada ao executado não foi formulada na inicial da presente impetração, nem foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, o que, de per se, impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, reconhecida a validade e higidez da decisão do Juízo de Execução que, em 24/10/2019, homologou a falta grave cometida pelo executado em 22/03/2019, não haveria razão para perquirir sobre a ocorrência de prescrição da referida falta. 4. A gravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.