Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM,
ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO
JUÍZO DE CONHECIMENTO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO
DO INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição Federal a tribui ao Superior Tribunal de Justiça a
competência para processamento e julgamento originário de habeas
corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua
jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta
Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ
impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o
pronunciamento do Colegiado respectivo.
- Não se revela teratológica a decisão monocrática de Desembargador
Relator que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, mantendo decisão do Juízo de conhecimento que
entendeu incabível a concessão do indulto antes de iniciado o
cumprimento da pena.
Isso porque, no caso concreto, na data em que protocolada a presente
impetração nesta Corte, já havia ocorrido o trânsito em julgado do
título judicial condenatório, evidenciando-se a competência do Juízo
de Execução para o exame do pleito. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM,
ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO
JUÍZO DE CONHECIMENTO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO
DO INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal a tribui ao Superior Tribunal de Justiça a
competência para processamento e julgamento originário de habeas
corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua
jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta
Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ
impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o
pronunciamento do Colegiado respectivo.
2. Não se revela teratológica a decisão monocrática de Desembargador
Relator que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, mantendo decisão do Juízo de conhecimento que
entendeu incabível a concessão do indulto antes de iniciado o
cumprimento da pena.
Isso porque, no caso concreto, na data em que protocolada a presente
impetração nesta Corte, já havia ocorrido o trânsito em julgado do
título judicial condenatório, evidenciando-se a competência do Juízo
de Execução para o exame do pleito. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE INDULTO - CONDENÇÃO DEFINITIVA - COMPETÊNCIA DA VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2261448>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2167899>>-RN,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1908093>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.