STJ — 2192535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abce4b1946aaf451f0e82bf6506c8f9019c3c479d4076f2f83e33c8f131e82d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu pela ausência de provas de que o agravado tenha praticado a conduta objeto da imputação, e destacou que o depoimento extrajudicial da vítima, não repetido em juízo, não foi referendado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permanecendo dúvidas quanto à prática delitiva.
  2. Não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que é possível inferir-se do acórdão todos os fundamentos que, de maneira congruente, levaram à absolvição do acusado por ausência de provas, não sendo cabível confundir-se fundamentação concisa com decisão desfundamentada.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 2015094/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 18/10/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu pela ausência de provas de que o agravado tenha praticado a conduta objeto da imputação, e destacou que o depoimento extrajudicial da vítima, não repetido em juízo, não foi referendado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permanecendo dúvidas quanto à prática delitiva. 2. Não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que é possível inferir-se do acórdão todos os fundamentos que, de maneira congruente, levaram à absolvição do acusado por ausência de provas, não sendo cabível confundir-se fundamentação concisa com decisão desfundamentada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 2015094/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 18/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.