STJ — 2016562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5001a00465b81bfa1a9cd2f42df342a3aa38018a23b0476ea7916d3a82ce3d13

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão agravada, não houve a aventada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, vez que a alegação da parte foi ex…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão agravada, não houve a aventada ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, vez que a alegação da parte foi explicitamente afastada, quando a instância a quo, avaliando o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que "não havendo indícios de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa" (fl. 428), além de asseverar que ações penais em curso não se prestam a afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. II - A moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, uniformizando o entendimento entre as Quinta e Sexta Turmas, passou a entender que inquéritos e ações penais em curso, por si sós, não podem ensejar o afastamento da causa especial de diminuição de pena. III - Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo para reconhecer a dedicação da recorrido à prática de atividade criminosa, como pretende o Ministério Público, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, ao teor da Súmula n. 7/STJ. IV - O agravante não trouxe argumentos suficientes para alterar o entendimento adotado na decisão impugnada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.