Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do No…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
FAVORECIMENTO REAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO
CPP. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE
I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se
regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o
qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis,
sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto
no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso
do CPC/2015.
II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência
da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as
decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o
réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por
publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso.
III - No caso, o acórdão foi publicado no Diário de Justiça na data
de 14/10/2022 (fls. 735-736), assim o prazo recursal teve seu termo
inicial em 17/10/2022, tendo findo no dia 31/10/2022, mas o recurso
foi interposto no dia 17/11/2022, sendo manifesta a sua
intempestividade.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.