Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE AUTORIA
COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO MUNUCIOSA DA
ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, tendo
em vista que descreve a conduta supostamente criminosa do
recorrente e as circunstâncias que envolveram o fato delituoso, o
que afasta o alegado constrangimento ilegal.
- Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado, em tese,
pelos diretores da empresa, que, agindo em conjunto e
conscientemente, suprimiram tributo distrital mediante fraude, a
individualização pormenorizada da conduta de cada um não é
necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o vínculo de
sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido pela
denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE AUTORIA
COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO MUNUCIOSA DA
ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, tendo
em vista que descreve a conduta supostamente criminosa do
recorrente e as circunstâncias que envolveram o fato delituoso, o
que afasta o alegado constrangimento ilegal.
2. Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado, em tese,
pelos diretores da empresa, que, agindo em conjunto e
conscientemente, suprimiram tributo distrital mediante fraude, a
individualização pormenorizada da conduta de cada um não é
necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o vínculo de
sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido pela
denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.