STJ — 2260496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-08-08Data da publicação: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0015ece97e5c01e2a1e9620e61b3cd2e5ff34c385846ff829eca9cbd69b0f387

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851480
Número de registro na fonte
202203803525
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedente…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou as teses que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado a manifestar seu inconformismo com a dinâmica de admissibilidade recursal adotada no Superior Tribunal de Justiça. III - Nada obstante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso, alinhado ao parecer do Ministério Público Federal, há flagrante ilegalidade no caso dos autos, razão por que se justifica a excepcionalidade da concessão de habeas corpus de ofício. Na espécie, ainda que se supere a inobservância do art. 226, Código de Processo Penal, é certo que a autoria não está suficientemente esclarecida. Isso porque há dúvida razoável sobre a participação do acusado no crime, o que atrai a regra do in dubio pro reo. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para reconstituir a decisão absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.