Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade, em razão da ausência de previsão legal
de pedido de reconsideração. Precedente.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o agravante, motivado por notícias de que o
ofendido manteria relações afetivas com a companheira do acusado,
teria invadido a residência da vítima durante a madrugada, em
horário em que a vítima se encontrava em maior vulnerabilidade,
dormindo com sua esposa e seu filho de apenas 3 anos de idade, tendo
golpeado o ofendido com um facão. Ademais, mesmo depois de ser
contido, prosseguiu com as agressões utilizando uma faca que estava
em sua posse, de modo que a intervenção de terceiros e familiares
foi necessária para interromper completamente as agressões.
- Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao
princípio da fungibilidade, em razão da ausência de previsão legal
de pedido de reconsideração. Precedente.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o agravante, motivado por notícias de que o
ofendido manteria relações afetivas com a companheira do acusado,
teria invadido a residência da vítima durante a madrugada, em
horário em que a vítima se encontrava em maior vulnerabilidade,
dormindo com sua esposa e seu filho de apenas 3 anos de idade, tendo
golpeado o ofendido com um facão. Ademais, mesmo depois de ser
contido, prosseguiu com as agressões utilizando uma faca que estava
em sua posse, de modo que a intervenção de terceiros e familiares
foi necessária para interromper completamente as agressões.
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agrago regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.