Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO CONSUMADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESPECIAL GRAVIDADE
CONCRETA E ATENTADO CONTRA A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE JUSTIFICAM A
ANÁLISE RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. IRRELEVÂNCIA DO SIMPLES
ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTEROU O EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
INVIABILIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias registraram tanto a
excepcional gravidade concreta do crime de latrocínio, aparentemente
perpetrado pelo ora agravante, quanto a relevância de sua
combinação com o crime de ocultação de cadáver, que efetivamente
justifica o reputado risco à garantia da ordem pública, na medida em
que também concretiza grave atentado contra a instrução criminal.
- Convém dimensionar que o ora agravante teria sido responsável por
imobilizar a vítima pelo pescoço, enquanto era golpeada com
instrumento pérfuro-cortante por corréu, antes de ter veículo
subtraído e seu cadáver ocultado.
- Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são
suficientes, pois conjugam a materialidade delitiva com indícios de
autoria e a excepcional gravidade concreta do latrocínio, além da
tentativa de destruição de evidências do crime, a qual inclusive
fundamentou a denúncia por delito autônomo.
- Quanto ao evidente erro material na transcrição do acórdão
recorrido, não observo que tenha repercutido em incorreção na
análise do pedido defensivo, sendo certo que a impugnação ora
analisada tampouco indica prejuízo concreto, de modo que o equívoco,
embora tenha existido, mostra-se pontual e irrelevante.
- Já o alegado desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do CPP não
havia sido submetido à apreciação da instância originária, de modo
que também não poderia ser inaugurado no recurso em habeas corpus ou
neste agravo regimental, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
LATROCÍNIO CONSUMADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESPECIAL GRAVIDADE
CONCRETA E ATENTADO CONTRA A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE JUSTIFICAM A
ANÁLISE RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. IRRELEVÂNCIA DO SIMPLES
ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTEROU O EXAME DAS TESES DEFENSIVAS.
INVIABILIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias registraram tanto a
excepcional gravidade concreta do crime de latrocínio, aparentemente
perpetrado pelo ora agravante, quanto a relevância de sua
combinação com o crime de ocultação de cadáver, que efetivamente
justifica o reputado risco à garantia da ordem pública, na medida em
que também concretiza grave atentado contra a instrução criminal.
2. Convém dimensionar que o ora agravante teria sido responsável por
imobilizar a vítima pelo pescoço, enquanto era golpeada com
instrumento pérfuro-cortante por corréu, antes de ter veículo
subtraído e seu cadáver ocultado.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são
suficientes, pois conjugam a materialidade delitiva com indícios de
autoria e a excepcional gravidade concreta do latrocínio, além da
tentativa de destruição de evidências do crime, a qual inclusive
fundamentou a denúncia por delito autônomo.
4. Quanto ao evidente erro material na transcrição do acórdão
recorrido, não observo que tenha repercutido em incorreção na
análise do pedido defensivo, sendo certo que a impugnação ora
analisada tampouco indica prejuízo concreto, de modo que o equívoco,
embora tenha existido, mostra-se pontual e irrelevante.
5. Já o alegado desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do CPP não
havia sido submetido à apreciação da instância originária, de modo
que também não poderia ser inaugurado no recurso em habeas corpus ou
neste agravo regimental, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 174748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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