STJ — 174748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1970314b12592e340aa767ee4cdec4768994a868a5e037bb65af61813bb32faf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851488
Número de registro na fonte
202204006775
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 174748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1970314b12592e340aa767ee4cdec4768994a868a5e037bb65af61813bb32faf. SHA-256 do comentário: 6abd5e98993436210ccf666a5986e6a3317c912782d0069d22860c50eeb99194.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 1970314b12592e340aa767ee4cdec4768994a868a5e037bb65af61813bb32faf
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1970314b12592e340aa767ee4cdec4768994a868a5e037bb65af61813bb32faf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA E ATENTADO CONTRA A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE JUSTIFICAM A ANÁLISE RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. IRRELEVÂNCIA DO SIMPLES ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTEROU O EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. INVIABILIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias registraram tanto a excepcional gravidade concreta do crime de latrocínio, aparentemente perpetrado pelo ora agravante, quanto a relevância de sua combinação com o crime de ocultação de cadáver, que efetivamente justifica o reputado risco à garantia da ordem pública, na medida em que também concretiza grave atentado contra a instrução criminal.
  2. Convém dimensionar que o ora agravante teria sido responsável por imobilizar a vítima pelo pescoço, enquanto era golpeada com instrumento pérfuro-cortante por corréu, antes de ter veículo subtraído e seu cadáver ocultado.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, pois conjugam a materialidade delitiva com indícios de autoria e a excepcional gravidade concreta do latrocínio, além da tentativa de destruição de evidências do crime, a qual inclusive fundamentou a denúncia por delito autônomo.
  4. Quanto ao evidente erro material na transcrição do acórdão recorrido, não observo que tenha repercutido em incorreção na análise do pedido defensivo, sendo certo que a impugnação ora analisada tampouco indica prejuízo concreto, de modo que o equívoco, embora tenha existido, mostra-se pontual e irrelevante.
  5. Já o alegado desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do CPP não havia sido submetido à apreciação da instância originária, de modo que também não poderia ser inaugurado no recurso em habeas corpus ou neste agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESPECIAL GRAVIDADE CONCRETA E ATENTADO CONTRA A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE JUSTIFICAM A ANÁLISE RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. IRRELEVÂNCIA DO SIMPLES ERRO MATERIAL QUE NÃO ALTEROU O EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. INVIABILIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias registraram tanto a excepcional gravidade concreta do crime de latrocínio, aparentemente perpetrado pelo ora agravante, quanto a relevância de sua combinação com o crime de ocultação de cadáver, que efetivamente justifica o reputado risco à garantia da ordem pública, na medida em que também concretiza grave atentado contra a instrução criminal. 2. Convém dimensionar que o ora agravante teria sido responsável por imobilizar a vítima pelo pescoço, enquanto era golpeada com instrumento pérfuro-cortante por corréu, antes de ter veículo subtraído e seu cadáver ocultado. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, pois conjugam a materialidade delitiva com indícios de autoria e a excepcional gravidade concreta do latrocínio, além da tentativa de destruição de evidências do crime, a qual inclusive fundamentou a denúncia por delito autônomo. 4. Quanto ao evidente erro material na transcrição do acórdão recorrido, não observo que tenha repercutido em incorreção na análise do pedido defensivo, sendo certo que a impugnação ora analisada tampouco indica prejuízo concreto, de modo que o equívoco, embora tenha existido, mostra-se pontual e irrelevante. 5. Já o alegado desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do CPP não havia sido submetido à apreciação da instância originária, de modo que também não poderia ser inaugurado no recurso em habeas corpus ou neste agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.