STJ — 783440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 052a73ba96a71ade6dbd4f39eb835d41d8d4d9da2cd7d8f2ea097fe8b35ff9bd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGITIMIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em abono à irresignação ministerial, é impositivo reconhecer a inadmissibilidade da tese inovadora no âmbito do habeas corpus, sendo vedada a supressão de instância. No caso destes autos, entretanto, o reconhecimento da ilegitimidade da fundamentação que ensejou a prisão preventiva e a sua manutenção na segunda instância se mantém, e é suficiente para justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
- Isso porque a medida cautelar extrema foi imposta originalmente ao fundamento de que o réu teria perpetrado homicídio em via pública, após desentendimento e perseguição, porque a colheita de provas foi considerada "difícil" e porque o representado teria "saído da sua residência após o fato" .
- Ocorre que esses fatores, mesmo conjugados, não evidenciavam que o réu apresentasse notável risco à ordem pública, para além da suposta prática delitiva, dado que o cometimento em via pública ou após perseguição não destoa da normalidade do tipo penal, que a relatada "saída da residência" não foi sequer descrita como obstáculo para a investigação ou para a aplicação da lei penal, e que nem se descreveu como a reputada "dificuldade" na colheita de provas poderia ser resolvida pelo encarceramento.
- É certo, ademais, que o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
- Por fim, as instâncias ordinárias não se referiram a eventual histórico criminoso do réu, resultando que a tese de maus antecedentes sinalizadores de risco à ordem pública não poderia ser inaugurada nesta oportunidade para, colmatando lacuna na fundamentação das decisões anteriores, justificar extemporaneamente o cárcere.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGITIMIDADE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIDONEIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF NÃO
PROVIDO.
1. Em abono à irresignação ministerial, é impositivo reconhecer a
inadmissibilidade da tese inovadora no âmbito do habeas corpus,
sendo vedada a supressão de instância. No caso destes autos,
entretanto, o reconhecimento da ilegitimidade da fundamentação que
ensejou a prisão preventiva e a sua manutenção na segunda instância
se mantém, e é suficiente para justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
2. Isso porque a medida cautelar extrema foi imposta originalmente
ao fundamento de que o réu teria perpetrado homicídio em via
pública, após desentendimento e perseguição, porque a colheita de
provas foi considerada "difícil" e porque o representado teria
"saído da sua residência após o fato" .
3. Ocorre que esses fatores, mesmo conjugados, não evidenciavam que
o réu apresentasse notável risco à ordem pública, para além da
suposta prática delitiva, dado que o cometimento em via pública ou
após perseguição não destoa da normalidade do tipo penal, que a
relatada "saída da residência" não foi sequer descrita como
obstáculo para a investigação ou para a aplicação da lei penal, e
que nem se descreveu como a reputada "dificuldade" na colheita de
provas poderia ser resolvida pelo encarceramento.
4. É certo, ademais, que o aparente cometimento do delito, por si
só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da
ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer
condenação definitiva.
5. Por fim, as instâncias ordinárias não se referiram a eventual
histórico criminoso do réu, resultando que a tese de maus
antecedentes sinalizadores de risco à ordem pública não poderia ser
inaugurada nesta oportunidade para, colmatando lacuna na
fundamentação das decisões anteriores, justificar extemporaneamente
o cárcere.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
<<HC 656210>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.