STJ — 820665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-15Data da publicação: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33448015c867e26144598bff71c78e2568f63870c038ca4ff7919baa7ac6832

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851491
Número de registro na fonte
202301451117
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b33448015c867e26144598bff71c78e2568f63870c038ca4ff7919baa7ac6832
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b33448015c867e26144598bff71c78e2568f63870c038ca4ff7919baa7ac6832
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE 15 ANOS E 3 MESES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PACIENTE EMPREENDEU FUGA APÓS SER BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR. AUTOS DO RECURSO REMETIDOS PARA A CORTE REVISORA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. RECOMENDAÇÃO INSERÇÃO DO RECURSO EM PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  3. No caso, em que pese o transcurso do tempo sem registro de trânsito em julgado da condenação, o paciente progrediu para o regime semiaberto, foi beneficiado com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, posteriormente, em 01/09/2021, foi deferido o pedido de transferência para a comarca de Campina Grande/PB. Ocorre que o paciente encontra-se foragido e com mandado de prisão em aberto desde 8/2/2023. Assim, a despeito do tempo de tramitação da apelação criminal, cujas providência estão sendo tomadas pela Corregedoria do Tribunal estadual, a condição de foragido impede o reconhecimento da alegação de excesso de prazo (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
  4. Além disso, o órgão fracionário também adotou providências acerca da rápida remessa do recurso para o Tribunal revisor e, consoante informações colhidas do site do Corte estadual, os autos já foram registrados no sistema e o Ministério Público já se manifestou, o que evidencia o célere tramite do recurso (APC n. 0000893-54.2014.8.17.0550), cabendo agora ao Relator do recurso inserir o processo em pauta.
  5. Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade com a inserção do recurso em pauta para julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE 15 ANOS E 3 MESES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA. PACIENTE EMPREENDEU FUGA APÓS SER BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR. AUTOS DO RECURSO REMETIDOS PARA A CORTE REVISORA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. RECOMENDAÇÃO INSERÇÃO DO RECURSO EM PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, em que pese o transcurso do tempo sem registro de trânsito em julgado da condenação, o paciente progrediu para o regime semiaberto, foi beneficiado com a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, posteriormente, em 01/09/2021, foi deferido o pedido de transferência para a comarca de Campina Grande/PB. Ocorre que o paciente encontra-se foragido e com mandado de prisão em aberto desde 8/2/2023. Assim, a despeito do tempo de tramitação da apelação criminal, cujas providência estão sendo tomadas pela Corregedoria do Tribunal estadual, a condição de foragido impede o reconhecimento da alegação de excesso de prazo (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 4. Além disso, o órgão fracionário também adotou providências acerca da rápida remessa do recurso para o Tribunal revisor e, consoante informações colhidas do site do Corte estadual, os autos já foram registrados no sistema e o Ministério Público já se manifestou, o que evidencia o célere tramite do recurso (APC n. 0000893-54.2014.8.17.0550), cabendo agora ao Relator do recurso inserir o processo em pauta. 5. Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade com a inserção do recurso em pauta para julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE FORAGIDO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - <<AgRg no HC 737815>>-GO, <<AgRg nos EDcl no RHC 170741>>-SP, <<RHC 168421>>-GO, <<RHC 137052>>-RJ, <<RHC 95844>>-RS, <<HC 595054>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.