Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE 15 ANOS E 3 MESES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA.
PACIENTE EMPREENDEU FUGA APÓS SER BENEFICIADO COM A PRISÃO
DOMICILIAR. AUTOS DO RECURSO REMETIDOS PARA A CORTE REVISORA.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. RECOMENDAÇÃO INSERÇÃO DO
RECURSO EM PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso, em que pese o transcurso do tempo sem registro de
trânsito em julgado da condenação, o paciente progrediu para o
regime semiaberto, foi beneficiado com a prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico e, posteriormente, em 01/09/2021, foi
deferido o pedido de transferência para a comarca de Campina
Grande/PB. Ocorre que o paciente encontra-se foragido e com mandado
de prisão em aberto desde 8/2/2023. Assim, a despeito do tempo de
tramitação da apelação criminal, cujas providência estão sendo
tomadas pela Corregedoria do Tribunal estadual, a condição de
foragido impede o reconhecimento da alegação de excesso de prazo
(AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
- Além disso, o órgão fracionário também adotou providências acerca
da rápida remessa do recurso para o Tribunal revisor e, consoante
informações colhidas do site do Corte estadual, os autos já foram
registrados no sistema e o Ministério Público já se manifestou, o
que evidencia o célere tramite do recurso (APC n.
0000893-54.2014.8.17.0550), cabendo agora ao Relator do recurso
inserir o processo em pauta.
- Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade com a
inserção do recurso em pauta para julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DE 15 ANOS E 3 MESES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA.
PACIENTE EMPREENDEU FUGA APÓS SER BENEFICIADO COM A PRISÃO
DOMICILIAR. AUTOS DO RECURSO REMETIDOS PARA A CORTE REVISORA.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PELA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. RECOMENDAÇÃO INSERÇÃO DO
RECURSO EM PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, em que pese o transcurso do tempo sem registro de
trânsito em julgado da condenação, o paciente progrediu para o
regime semiaberto, foi beneficiado com a prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico e, posteriormente, em 01/09/2021, foi
deferido o pedido de transferência para a comarca de Campina
Grande/PB. Ocorre que o paciente encontra-se foragido e com mandado
de prisão em aberto desde 8/2/2023. Assim, a despeito do tempo de
tramitação da apelação criminal, cujas providência estão sendo
tomadas pela Corregedoria do Tribunal estadual, a condição de
foragido impede o reconhecimento da alegação de excesso de prazo
(AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
4. Além disso, o órgão fracionário também adotou providências acerca
da rápida remessa do recurso para o Tribunal revisor e, consoante
informações colhidas do site do Corte estadual, os autos já foram
registrados no sistema e o Ministério Público já se manifestou, o
que evidencia o célere tramite do recurso (APC n.
0000893-54.2014.8.17.0550), cabendo agora ao Relator do recurso
inserir o processo em pauta.
5. Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade com a
inserção do recurso em pauta para julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÃO DE FORAGIDO - EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA)
STJ - <<AgRg no HC 737815>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no RHC 170741>>-SP, <<RHC 168421>>-GO,
<<RHC 137052>>-RJ, <<RHC 95844>>-RS, <<HC 595054>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.